Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7079923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082855-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. T. S. P. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca de Lages, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003970-83.2025.8.24.0039, ajuizado por D. B. D. S., rejeitou a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade suscitadas pela agravante. A recorrente teceu as considerações de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso e, ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu conseguinte provimento em decisão definitiva (Evento 1 - 2G).
(TJSC; Processo nº 5082855-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082855-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. T. S. P. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca de Lages, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003970-83.2025.8.24.0039, ajuizado por D. B. D. S., rejeitou a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade suscitadas pela agravante.
A recorrente teceu as considerações de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso e, ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com seu conseguinte provimento em decisão definitiva (Evento 1 - 2G).
É o sucinto relatório. Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
E isso porque, em suma, resta evidenciado que a agravante pretende, com o presente reclamo, revolver matéria já decidida em ocasião anterior pelo Juízo a quo – e que, aliás, encontra-se atualmente pendente de julgamento no Agravo de Instrumento n. 5068136-47.2025.8.24.0000.
Com efeito, da movimentação processual de origem é possível observar que a ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 31 - 1G), tendo por objeto justamente a alegação de que a intimação para pagamento seria inválida em razão da extinção do mandato outorgado a seus advogados.
Referida defesa foi rejeitada pelo Juízo de origem (Evento 33 - 1G), em decisão que acabou sendo desafiada pelo agravo de instrumento mencionado acima (autos n. 5068136-47.2025.8.24.0000), e que, como dito, encontra-se pendente de julgamento nesta Câmara.
Nesse contexto, é certo que, ao suscitar novamente as mesmas alegações em oportunidade posterior (Evento 76 - 1G), agora a pretexto das novas penhoras realizadas nos autos, a agravante incorre em questão atingida pela preclusão consumativa, não lhe sendo lícito reiterar matéria já decidida pelo magistrado (art. 505 do CPC).
Dessarte, e em que pese não se descure que o Juízo a quo, indevidamente, acabou por reapreciar a questão na decisão ora agravada, verdade é que, tratando-se de matéria preclusa, o seu reexame pelo Tribunal encontra-se vedado, conduzindo ao não conhecimento do recurso.
Já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE RECALCULAR OS VALORES DE DOIS CONTRATOS, BEM COMO INCLUIR OUTRAS OPERAÇÕES. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.
"3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei.". (STJ, REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042049-25.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21.11.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA NULIDADE DA PENHORA ON-LINE E IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056810-61.2023.8.24.0000, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01.02.2024).
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa, dê-se baixa.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079923v7 e do código CRC 422bed32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:24:59
5082855-34.2025.8.24.0000 7079923 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:21.
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